Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 24/09/2015).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO
DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o
instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o
seu julgamento requer.
2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas
corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da
impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar
o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC
278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em
22/10/2013, DJe 25/11/2013).
3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas
corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior
Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105,
II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido (HC 321.025/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).
Ademais, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 468.188/SP,
ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 700XXXX-72.2017.8.26.0024.
Assim, também diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o
conhecimento deste mandamus, reservo a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Processos na página
700XXXX-72.2017.8.26.0024Confirma a exclusão?