Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão,

desprovido (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

DJe 24/09/2015).

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO
DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do
habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o
instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do

cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o

seu julgamento requer.

2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas
corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da
impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar
o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC

278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em

22/10/2013, DJe 25/11/2013).

3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas

corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior
Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105,

II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância.

4. Habeas corpus não conhecido (HC 321.025/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).

Ademais, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 468.188/SP,

ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça de

São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 700XXXX-72.2017.8.26.0024.

Assim, também diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o

conhecimento deste mandamus, reservo a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de

Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Processos na página

700XXXX-72.2017.8.26.0024