Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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lei penal e conveniência da instrução criminal.

Não se vislumbra, assim, qualquer nulidade na referida decisão, que
obedeceu, à toda evidência, os ditames dos artigos 93, IX, da Constituição
Federal e 312, do Código de Processo Penal, estando plenamente

justificada a prisão, não havendo mudança fática, ou qualquer motivo

plausível que ampare sua revogação.

Registre-se, ainda, que, o Juízo da causa dispõe de melhores condições de
avaliar a necessidade da prisão cautelar, porquanto está mais próximo dos

fatos e da prova a ser colhida, circunstâncias que merecem ser consideradas

para efeito de análise do pleito em questão.

Cabe ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente - no
caso dos autos foi juntado comprovante de residência, e carteira de trabalho

sem anotação de emprego (Does. 000001, p. 5, 6 do Anexo 1) -, não se
mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, uma vez presentes

os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como reiteradamente vêm

decidindo nossos Tribunais, valendo a pena destacar a respeito, o seguinte

acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça:

(...)

A seu turno, diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer
que, a ora paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a

aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a
confirmação da custódia cautelar.

Vê-se que não foram apresentados fundamentos idôneos para a prisão, tendo as
instâncias ordinárias se limitado a tecer considerações sobre a gravidade abstrata do delito, bem como

ao comprometimento ao sentimento de segurança dos demais cidadãos.

Destaque-se tratar-se de paciente primária, de bons antecedentes, sendo-lhe
imputada a tentativa de subtração de um aparelho celular avaliado em R$ 800,00 juntamente com
outra pessoa não identificada. Lado outro, considere-se que não houve uso de arma, e o fato de a
vítima ter entrado em luta corporal com a paciente após o anúncio do roubo não é suficiente, por si
só, para revestir o delito de gravidade que extrapole a conduta contida no próprio tipo penal.

Ante o exposto, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva da paciente,

mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo local.

Comunique-se, com urgência, à autoridade impetrada e ao juízo de primeiro grau.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.