Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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lei penal e conveniência da instrução criminal.
Não se vislumbra, assim, qualquer nulidade na referida decisão, que
obedeceu, à toda evidência, os ditames dos artigos 93, IX, da Constituição
Federal e 312, do Código de Processo Penal, estando plenamente
justificada a prisão, não havendo mudança fática, ou qualquer motivo
plausível que ampare sua revogação.
Registre-se, ainda, que, o Juízo da causa dispõe de melhores condições de
avaliar a necessidade da prisão cautelar, porquanto está mais próximo dos
fatos e da prova a ser colhida, circunstâncias que merecem ser consideradas
para efeito de análise do pleito em questão.
Cabe ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis ao agente - no
caso dos autos foi juntado comprovante de residência, e carteira de trabalho
sem anotação de emprego (Does. 000001, p. 5, 6 do Anexo 1) -, não se
mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, uma vez presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como reiteradamente vêm
decidindo nossos Tribunais, valendo a pena destacar a respeito, o seguinte
acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
A seu turno, diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer
que, a ora paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a
confirmação da custódia cautelar.
Vê-se que não foram apresentados fundamentos idôneos para a prisão, tendo as
instâncias ordinárias se limitado a tecer considerações sobre a gravidade abstrata do delito, bem como
ao comprometimento ao sentimento de segurança dos demais cidadãos.
Destaque-se tratar-se de paciente primária, de bons antecedentes, sendo-lhe
imputada a tentativa de subtração de um aparelho celular avaliado em R$ 800,00 juntamente com
outra pessoa não identificada. Lado outro, considere-se que não houve uso de arma, e o fato de a
vítima ter entrado em luta corporal com a paciente após o anúncio do roubo não é suficiente, por si
só, para revestir o delito de gravidade que extrapole a conduta contida no próprio tipo penal.
Ante o exposto, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva da paciente,
mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo local.
Comunique-se, com urgência, à autoridade impetrada e ao juízo de primeiro grau.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Confirma a exclusão?