Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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VASCULAR CEREBRAL. APLICAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). QUANTUM

SUFICIENTE.

MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO

DE ORIGEM COLACIONADA.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA
CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 000XXXX-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO

CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.

DECISÃO MANTIDA NOS PRÓPRIOS TERMOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 530).

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 23/26).

No presente mandamus, a defesa pretende a fixação do regime semiaberto para o
cumprimento da pena, argumentando que o paciente é primário e que a pena determinada permite o
cumprimento no regime pretendido.

Requer, assim, em liminar e no mérito, o abrandamento do regime inicial para o

cumprimento da pena.

É o relatório.

Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,

razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Processos na página

000XXXX-15.2016.8.24.0059