Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
VASCULAR CEREBRAL. APLICAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). QUANTUM
SUFICIENTE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO
DE ORIGEM COLACIONADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (HC N. 126.292/SP). POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA
CÂMARA CRIMINAL (AUTOS N. 000XXXX-15.2016.8.24.0059). IMEDIATO
CUMPRIMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA NOS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl. 530).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 23/26).
No presente mandamus, a defesa pretende a fixação do regime semiaberto para o
cumprimento da pena, argumentando que o paciente é primário e que a pena determinada permite o
cumprimento no regime pretendido.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o abrandamento do regime inicial para o
cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de
solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e
o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Processos na página
000XXXX-15.2016.8.24.0059Confirma a exclusão?