Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a
afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado

sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pelo Tribunal a quo, no seguinte sentido

(e-STJ fls. 26/27):

O paciente, segundo os autos, restou condenado em primeiro grau, a uma

pena de 11 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela

prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 51).

Observa-se, ainda, que a magistrada atuante na Comarca de Sarandi,
indeferiu o direito do paciente de apelar em liberdade (fl. 64), pois entendeu

que “remanescem os motivos pelos quais a prisão preventiva já fora

decretada".

Assim, considerando a gravidade dos fatos, os termos da condenação

lançada e o quantum de pena imposta, entendo que as razões expostas pela

magistrada parecem adequadas.

De fato, o entendimento do magistrado singular, exposto na sentença, encontra-se
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, persistindo os motivos da prisão, o

réu que respondeu preso a toda a ação penal assim deve permanecer com a superveniência da

sentença condenatória.

Nesse sentido, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado

durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (RHC 97.721/MG, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.