Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Sustenta que não foi examinada a possibilidade de fixação de medidas cautelares

alternativas. Destaca que o paciente possui residência fixa, além de ser dono de microempresa.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou sua substituição por

medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual
não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em

habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente:

CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM

NÃO CONHECIDA.

1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em
casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de

instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi

apreciado no Tribunal a quo.

2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal

Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de

habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.

3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida,

deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º

grau.

4- Ordem não conhecida (HC n. 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA –

Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1/10/2007).

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se
admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade
na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de

se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.