Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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roubadores" que estiveram em nosso município, na Usina Ipiranga, devidos
aos elementos acostados no presente inquérito policial, sendo eles:
1) VANDERLEI PINTO DA FONSECA: os áudios captados da
interceptação telefônica de Vanderlei Pinto da Fonseca, logo no início
revelou o seu envolvimento direto com as empreitadas criminosas do bando
que vitimaram as Usinas de Açúcar e Álcool, nos municípios de Patrocínio
Paulista/SP, Mococa/SP e Ibaté/SP; Em uma de suas conversas Vanderlei
narra com detalhes como a quadrilha de roubares agia. Além de revelar a
alcunha do "Dono do trampo " ou seja, o chefe da organização seria a
pessoa de "Japa". "Japa", citado por Vanderlei foi identificado e trata-se de
Anderson Kioshi Satou, empresário no ramo de combustíveis na cidade de
Cosmópolis/SP, o qual segundo a própria narrativa, "Japa" é quem escolhe
as pessoas que deverão integrar a equipe de roubadores. No mesmo
diálogo, Vanderlei comenta com o interlocutor que, "Japa" pede para que
Vanderlei também coloque seu caminhão para as práticas delitivas pois na
maioria das vezes e só o "Japa" que disponibiliza seus veículos. Em outros
diálogos, Vanderlei é alertado por sua amásia da presença de policiais civis
da cidade de "Ribeirão Preto-SP", que estiveram em sua casa,
procurando-o. A presença dos policiais causou incertezas e desconforto aos
investigados, fazendo com que ele se interagisse com outros membros da
quadrilha para tentar descobrir o real motivo dos agentes terem ido até a
sua residência.
Absolutamente não há falar, portanto, na ausência de fumus comissi delicti e de
periculum libertatis, sendo certo que indícios de contumácia delitiva justificam o receio quanto à
liberdade provisória do ora paciente. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados,
dentre inúmeros de igual teor:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM
LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da autoria e
da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores contidos no
art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou motivação
suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente
privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva (o acusado ostenta
condenação anterior por crime de mesma natureza), a despeito de não se
tratar de quantidade excessiva de droga apreendida.
3. Ordem denegada.
(HC 426.222/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
Confirma a exclusão?