Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

roubadores" que estiveram em nosso município, na Usina Ipiranga, devidos

aos elementos acostados no presente inquérito policial, sendo eles:

1) VANDERLEI PINTO DA FONSECA: os áudios captados da
interceptação telefônica de Vanderlei Pinto da Fonseca, logo no início

revelou o seu envolvimento direto com as empreitadas criminosas do bando
que vitimaram as Usinas de Açúcar e Álcool, nos municípios de Patrocínio

Paulista/SP, Mococa/SP e Ibaté/SP; Em uma de suas conversas Vanderlei

narra com detalhes como a quadrilha de roubares agia. Além de revelar a

alcunha do "Dono do trampo " ou seja, o chefe da organização seria a

pessoa de "Japa". "Japa", citado por Vanderlei foi identificado e trata-se de

Anderson Kioshi Satou, empresário no ramo de combustíveis na cidade de

Cosmópolis/SP, o qual segundo a própria narrativa, "Japa" é quem escolhe

as pessoas que deverão integrar a equipe de roubadores. No mesmo

diálogo, Vanderlei comenta com o interlocutor que, "Japa" pede para que

Vanderlei também coloque seu caminhão para as práticas delitivas pois na

maioria das vezes e só o "Japa" que disponibiliza seus veículos. Em outros

diálogos, Vanderlei é alertado por sua amásia da presença de policiais civis

da cidade de "Ribeirão Preto-SP", que estiveram em sua casa,

procurando-o. A presença dos policiais causou incertezas e desconforto aos
investigados, fazendo com que ele se interagisse com outros membros da

quadrilha para tentar descobrir o real motivo dos agentes terem ido até a

sua residência.

Absolutamente não há falar, portanto, na ausência de fumus comissi delicti e de
periculum libertatis, sendo certo que indícios de contumácia delitiva justificam o receio quanto à

liberdade provisória do ora paciente. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados,

dentre inúmeros de igual teor:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM

LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

(...).

2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da autoria e
da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores contidos no
art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou motivação

suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente

privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva (o acusado ostenta
condenação anterior por crime de mesma natureza), a despeito de não se

tratar de quantidade excessiva de droga apreendida.

3. Ordem denegada.

(HC 426.222/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA

TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)