Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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da organização e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneçam em

liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312

do CPP. Precedentes.

(...).

4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa

extensão, improvido.

(RHC 54.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

Quinta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).

No mais, da leitura dos autos, conjugada com a verificação do andamento
processual, não é possível constatar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao menos
neste juízo superficial que é típico das decisões liminares.

Com efeito, tal vício poderia decorrer da desídia do Poder Judiciário ou da
acusação, mas não é o que se extrai destes autos, em que o andamento processual parece regular,

cumprindo pontuar que a defesa sequer aponta em que aspecto estaria evidenciada a demora que

considera injustificável.
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, não há elementos
nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido

liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por

ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17454)

HABEAS CORPUS Nº 471.583 - SP (2018/0254053-6)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DANIEL PALOTTI SECCO - SP329881
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO