Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(17453)
HABEAS CORPUS Nº 471.582 - SP (2018/0254051-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : ROBERTO ROCHA BARROS
ADVOGADO : ROBERTO ROCHA BARROS - SP054301
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VANDERLEI PINTO DA FONSECA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
VANDERLEI PINTO DA FONSECA contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo denegou a medida de urgência pleiteada naquela instância, nos autos de n.
001XXXX-53.2018.8.26.0000 (e-STJ fls. 62/66).
A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a ausência de
indícios suficientes quanto ao fumus comiss delicti e ao periculum libertatis. Afirma: (i) que suas
conversas telefônicas foram interpretadas de forma equivocada pelos interceptadores, pois não teve
envolvimento algum com o alegado roubo; (ii) que não foram adequadamente sopesadas suas
condições pessoais favoráveis, tratando-se de empresário estabelecido há mais de 30 anos no ramo de
combustíveis, sem qualquer antecedente criminal; e (iii) que está configurado o constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como
sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, de meio de impugnação com regência legal
específica. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual
ilegalidade flagrante impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão
proferido pela instância regional.
As instâncias ordinárias enxergaram indícios de que o ora paciente estaria
envolvido em roubo de enormes proporções, em que sua reputada organização criminosa, atuando
Processos na página
2018/0254051-2 • 001XXXX-53.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?