Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Entretanto, no
caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a jurisprudência recomenda a
concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde com
o próprio mérito da impetração, de modo que, nos limites da cognição in limine, a quaestio deverá
ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos
autos.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora, mormente acerca dos fatos noticiados no
sentido de que (i) o adolescente se encontra encarcerado junto com adultos (ii) o
descumprimento pela Fundação CASA da liminar concedida em 18/12/2017, sem as devidas
providências; (iii) a disponibilização de vaga no Centro de Atenção Integrada em Saúde
Mental (CAISM) Philppe Pinei, sem que o adolescente fosse encaminhado ao referido local
para cumprimento da internação compulsória.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17455)
HABEAS CORPUS Nº 471.586 - SP (2018/0254074-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : HAMILTON NETO FUNCHAL - MG114541
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DENILSON DE JESUS SANTOS (PRESO)
Confirma a exclusão?