Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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gravíssima: o adolescente se encontra encarcerado junto com adultos."
Também, sustenta: "De qualquer modo, como se sabe, a ação da qual pode se valer o
Ministério Público para a tutela da segurança pública impondo a restrição da liberdade a alguém a
quem se imputa a prática de ato que lesiona bens jurídicos protegidos (quando tipificados) é a ação
penal pública, jamais uma ação civil pública - no caso de adolescente, havendo suspeita ou
responsabilização de adolescente pela prática de ato definido pela lei como crime, é cabível uma
representação pleiteando a aplicação de medida socioeducativa, inclusive a de internação, nos
casos previstos em lei. Portanto, se João Victor foi considerado responsável por um ato infracional e
o parquet considera que o mesmo deve ter sua liberdade restrita por tal razão, é na seara
infracional que deve atuar. A utilização de ação civil pública com tal finalidade é um completo
desvirtuamento do instituto. O Ministério Público obteve, perante a Vara da Infância, a aplicação de
medida socioeducativa do paciente e, quando o Tribunal de Justiça determinou a liberação do
paciente, efetuou verdadeira manobra jurídica para mantê-lo encarcerado."
Além disso, expõe que: "A verdade é que a Unidade Experimental de Saúde não
passa de um campo de concentração para adolescentes e jovens adultos, sem qualquer respaldo
legal ou médico, um espaço de encarceramento completamente aberrante e aterrador, violador dos
mais básicos direitos das vítimas desse terrível e abominável "experimento". A própria Secretaria de
Estado da Saúde, em ofício enviado à Defensoria Pública, afirma que "a SES não concorda com a
internação do adolescente João Victor Souza Saraiva, nem mesmo de nenhum outro paciente da
UES, na medida em que já foi demonstrado que os internados não se beneficiam deste tipo de
medida".
Requer, ao final, a concessão da liminar, para determinar a suspensão da internação do
paciente, encaminhando o mesmo ao cumprimento de medida de internação na Fundação CASA, até
o julgamento definitivo do presente writ (fls. 3-22).
É o relatório.
Decido.
O col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente. As Turmas que
integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
Confirma a exclusão?