Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em benefício de DENILSON DE JESUS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
proferido na Apelação n. 001XXXX-79.2017.8.26.0196.

Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n.

11.343/2006 (tráfico de drogas) às penas de 5 anos de reclusão, no regime fechado e 500 dias-multa.

Na presente impetração, sustenta a inexistência de fundamento apto justificador do

regime inicial mais gravoso, porquanto deveria ser estabelecido o semiaberto.

Requer, assim, em liminar e no mérito, a fixação do regime semiaberto.

É o relatório.

Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,

razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Ministério Público Federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal para parecer.

Após, encaminhem-se os autos ao Parquet para parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Processos na página

2018/0254074-0 001XXXX-79.2017.8.26.0196