Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(17460)
HABEAS CORPUS Nº 471.642 - SP (2018/0254580-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : VILSON ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : VILSON ROSA DE OLIVEIRA - SP095116
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ESTERIO MOTA NETTO (PRESO)
PACIENTE : FLÁVIO LUIZ TAVARES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em benefício de ESTERIO MOTA NETTO e FLÁVIO LUIZ TAVARES, contra r.
decisum de em. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu
a liminar pleiteada em writ naquela Corte impetrado.
Depreende-se dos autos que os ora pacientes encontram-se presos preventivamente
pela suposta prática dos delitos de roubo qualificado e extorsão qualificada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio
do qual buscava o relaxamento da prisão preventiva do paciente. O em. Desembargador Relator
indeferiu a liminar.
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante alega, em síntese, a necessidade de
afastamento do óbice imposto pela Súmula nº 691/STF, ante a existência de constrangimento ilegal
em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da
matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus
investe contra denegação de liminar.
Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte há muito
já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em
situação como a presente, sob pena de ensejar indevida supressão de instância.
Processos na página
2018/0254580-4Confirma a exclusão?