Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(17460)

HABEAS CORPUS Nº 471.642 - SP (2018/0254580-4)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : VILSON ROSA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : VILSON ROSA DE OLIVEIRA - SP095116

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ESTERIO MOTA NETTO (PRESO)
PACIENTE : FLÁVIO LUIZ TAVARES (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado em benefício de ESTERIO MOTA NETTO e FLÁVIO LUIZ TAVARES, contra r.

decisum de em. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu
a liminar pleiteada em
writ naquela Corte impetrado.

Depreende-se dos autos que os ora pacientes encontram-se presos preventivamente

pela suposta prática dos delitos de roubo qualificado e extorsão qualificada.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio
do qual buscava o relaxamento da prisão preventiva do paciente. O em. Desembargador Relator

indeferiu a liminar.

Daí o presente mandamus, no qual o impetrante alega, em síntese, a necessidade de
afastamento do óbice imposto pela Súmula nº 691/STF, ante a existência de constrangimento ilegal

em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente.

É o relatório.

Decido.

Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da
matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus

investe contra denegação de liminar.

Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte há muito
já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em

situação como a presente, sob pena de ensejar indevida supressão de instância.

Processos na página

2018/0254580-4