Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA

FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes
autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a
concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra-se baseada não
apenas na gravidade abstrata do tipo penal, mas também nas circunstâncias
específicas do delito praticado no caso concreto e em suas consequências,
tratando-se de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas, tendo sido a
vítima amarrada, vendada e abandonada em local ermo, tudo a evidenciar
periculum libertatis. Quanto ao fumus comissi delicti, outrossim, as instâncias

ordinárias consideraram suficientes os indícios de autoria.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 392.268/SP,

Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 07/04/2017).

Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22/8/2014; HC nº 121828,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda

Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/9/2014.

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC
392.348/RO,
Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro
Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas;
HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187/SP, Sexta
Turma
, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,

indefiro liminarmente o processamento do presente writ.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer

Relator

(17461)

HABEAS CORPUS Nº 471.650 - SC (2018/0254632-1)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA