Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

ENTORPECENTES E NATUREZA DA DROGA QUE INVIABILIZAM A

REDUÇÃO MÁXIMA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA
POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA
CÂMARA CRIMINAL (AUTOS 516-81.2010.8.24.0048). INTIMAÇÃO A FIM DE
QUE INICIE O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE

SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E

DESPROVIDO."

No presente writ, o impetrante sustenta que não houve justificação adequada a ensejar
a não aplicação do patamar máximo da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n.

11.343/06. Também, defende que: "tendo em vista que o ingresso na residência do Paciente ocorreu
sem mandado judicial e sem a flagrância delitiva que o legitimaria, referida ação estatal (verdadeira

invasão) há de ser declarada nula, assim como, por contaminação, todas as provas que nela foram
apreendidas e utilizadas em desfavor do Paciente."

Requer, ao final, a concessão da liminar, para suspender os efeitos da condenação, até

o julgamento definitivo do presente writ (fls. 3-24).

É o breve relatório.

Decido.

O col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente. As Turmas que

integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a

repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.

Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Entretanto, no

caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a jurisprudência recomenda a

concessão da ordem de ofício.

Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde com
o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o

deferimento da medida de urgência.

A via do writ somente se mostra adequada para a apreciação da dosimetria da pena,

quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório, inoportuno, portanto, seu

Processos na página

000XXXX-81.2010.8.24.0048