Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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ENTORPECENTES E NATUREZA DA DROGA QUE INVIABILIZAM A
REDUÇÃO MÁXIMA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA
POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA
CÂMARA CRIMINAL (AUTOS 516-81.2010.8.24.0048). INTIMAÇÃO A FIM DE
QUE INICIE O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE
SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E
DESPROVIDO."
No presente writ, o impetrante sustenta que não houve justificação adequada a ensejar
a não aplicação do patamar máximo da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n.
11.343/06. Também, defende que: "tendo em vista que o ingresso na residência do Paciente ocorreu
sem mandado judicial e sem a flagrância delitiva que o legitimaria, referida ação estatal (verdadeira
invasão) há de ser declarada nula, assim como, por contaminação, todas as provas que nela foram
apreendidas e utilizadas em desfavor do Paciente."
Requer, ao final, a concessão da liminar, para suspender os efeitos da condenação, até
o julgamento definitivo do presente writ (fls. 3-24).
É o breve relatório.
Decido.
O col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente. As Turmas que
integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Entretanto, no
caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a jurisprudência recomenda a
concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde com
o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o
deferimento da medida de urgência.
A via do writ somente se mostra adequada para a apreciação da dosimetria da pena,
quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório, inoportuno, portanto, seu
Processos na página
000XXXX-81.2010.8.24.0048Confirma a exclusão?