Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL
APARECIDO DO AMARAL, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no qual postula o impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva
decretada em desfavor do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar
diversa.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, ao menos em sede de apreciação sumária, tenho que a r. decisão
que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação
da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela
periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva, conforme se verifica,
verbis:
"Vale registrar que a vítima afirmou também que já foi mantida em cárcere privado
pelo flagranteado, pelo período de três semanas mais ou menos, pois o Sr. Rafael não concorda
com a separação.
Quanto aos demais requisitos da preventiva, a FAC e a CAC que instruem o
expediente indcam que o Sr. Rafael possui diversas passagens pela Justiça Criminal" (fl. 85, grifei).
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO
CORPORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PRÉVIO
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus
originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi
aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá
ser concedida de ofício.
2. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva
Confirma a exclusão?