Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL
APARECIDO DO AMARAL
, em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais
, no qual postula o impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva

decretada em desfavor do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medida cautelar

diversa.

É o breve relatório.

Passo a decidir.
No caso em tela,
ao menos em sede de apreciação sumária, tenho que a r. decisão
que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação
da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela

periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva, conforme se verifica,
verbis:

"Vale registrar que a vítima afirmou também que já foi mantida em cárcere privado
pelo flagranteado
, pelo período de três semanas mais ou menos, pois o Sr. Rafael não concorda
com a separação.

Quanto aos demais requisitos da preventiva, a FAC e a CAC que instruem o
expediente indcam que o Sr. Rafael p
ossui diversas passagens pela Justiça Criminal" (fl. 85, grifei).

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO
CORPORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PRÉVIO
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E
NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO

CONHECIDO.

1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus
originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi

aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá

ser concedida de ofício.

2. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva