Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra
necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta
do agente e suas nefastas consequências, notadamente, no âmbito doméstico e
familiar da vítima.
3. No caso, o paciente, é acusado de ter descumprido medida
protetiva imposta anteriormente, uma vez que teria voltado a importunar sua
ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela, -
circunstâncias que denotam a imprescindibilidade da custódia para acautelar a
ordem pública e o meio social, bem como, resguardar a integridade física e psíquica
da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela
ofendida.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de
desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no
aresto combatido 6. Habeas corpus não conhecido" (HC 392.631/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de13/06/2017)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Extrai-se da decisão de prisão preventiva que o recorrente
"tentou agredir seu pai Vicente, tendo sido impedido pela vítima Dagmar, irmã
do investigado, a qual foi alvo de socos, que teriam lhe causado lesão corporal.
Consta, ainda, que a vítima Thaina, também irmã do investigado, que está grávida,
foi alvo de socos na barriga e na face." 2. A segregação cautelar foi
suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em
elementos concretos extraídos dos autos, que retratam a periculosidade do agente, o
risco a que se submete a vítima e a necessidade de garantir a aplicação da lei
penal.
3. Ademais, o recorrente ostenta antecedentes criminais, a denotar o
risco de reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento"
(RHC 78.571/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/05/2017).
Não há que se falar, portanto, em princípio, em ilegalidade da prisão. Assim, não
verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste juízo meramente
perfunctório, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de
Confirma a exclusão?