Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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natureza grave ocorridas em 09.02.2009, 23.10.2016 e 01.11.2016. A unidade prisional, no mesmo
boletim, considerou que a reabilitação da última falta ocorreria aos 23.11.2018, razão pela qual
atestou "mau comportamento" do paciente." (fl. 5).
Menciona que a unidade prisional, ao apontar a reabilitação aos 23.11.2018, somou o
tempo de reabilitação das faltas ocorridas em 23.10.2016 e 01.11.2016, o que considera
inconstitucional, por violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reserva legal,
pois cria requisito extralegal para a progressão de regime.
Requer, ao final, o deferimento do pedido liminar para "suspender os efeitos da
decisão de segunda instância, determinando-se o restabelecimento do regime intermediário, até o
julgamento do mérito do habeas corpus." (fl. 08).
É o relatório inicial.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que, para a concessão do benefício da progressão de
regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva
(bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação
dada pela Lei n. 10.792/2003.
In casu, pelo exame perfunctório, próprio dos pedidos liminares, observo que o eg.
Tribunal de origem fez menção à prática de falta disciplinar de natureza grave, cometida em
01/11/2016 (fl. 57).
No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido que o
cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui
fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do
requisito subjetivo.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma
devidamente fundamentada, foi indeferida ao apenado a progressão de regime, haja
vista as peculiaridades do caso, notadamente o extenso número de faltas graves
cometidas durante o cumprimento da pena. Não se trata, portanto, de consideração
abstrata da gravidade dos crimes cometidos pelo apenado ou da longa pena ainda
Confirma a exclusão?