Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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medida imprescindível para a colheita dos demais elementos e conclusão do
IP.
Outrossim, considerando o disposto no art. 312 do CPP, no caso sub
oculli,pelos documentos e informações constantes dos autos, estão presentes
os pressupostos legais para a decretação da custódia provisória.
Destarte, apesar de extrema e excepcional, após cotejar os elementos de
convicção carreados aos autos, tenho que a prisão preventiva de LUAN
MORAIS DA SILVA é medida imperiosa, para garantia da ordem pública.
Parecem presentes, portanto, tanto os indícios de materialidade e de autoria delitiva
(fumus comissi delicti) quanto os indícios de que a liberdade do réu representaria risco à ordem
pública (periculum libertatis), sendo certo que, além da gravidade concreta da conduta, a contumácia
delitiva é reveladora de maior probabilidade de reiteração, legitimando a prisão preventiva. Nessa
linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM
LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da autoria e
da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores contidos no
art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou motivação
suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente
privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva (o acusado ostenta
condenação anterior por crime de mesma natureza), a despeito de não se
tratar de quantidade excessiva de droga apreendida.
3. Ordem denegada.
(HC 426.222/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENOR.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA
COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO
AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
IMPROVIDO.
(...).
Confirma a exclusão?