Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
3. Na espécie, a segregação preventiva do recorrente encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350g (trezentos e
cinquenta gramas) de maconha, 1 revólver calibre 32, carregado com 6
munições intactas, além de 8 munições calibre 38 e 3 munições calibre 44,
todas de uso restrito, e também pela participação de adolescente na
empreitada criminosa. O decreto prisional enfatizou, ainda, a reiteração
delitiva do recorrente, o qual "possui várias passagens judiciais, inclusive já
tendo sido pronunciado pelo também grave, e igualmente hediondo, crime
de tentativa de homicídio qualificado". Portanto, a custódia cautelar está
justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade
efetiva da conduta e a contumácia criminosa do recorrente.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 88.883/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA
DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312
DO CPP. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO CRIME.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ENCARCERAMENTO
CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA COM O
MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. RECLAMO
IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
(...).
2. O fato de o condenado possuir registros penais anteriores, inclusive pelo
delito de tráfico de drogas demonstra o risco efetivo de reiteração caso o
agente seja solto, corroborando o periculum libertatis exigido para a
preventiva.
(...).
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de
habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o
julgamento da apelação eventualmente interposta no modo semiaberto de
execução, fixado na sentença.
(RHC 78.521/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
Confirma a exclusão?