Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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extensão, improvido.
(RHC 54.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Também não se constata o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao
menos neste juízo superficial que é típico das decisões liminares.
Em resumo, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade
que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a
presente impetração.
De todo modo, as questões suscitadas pela defesa serão tratadas oportunamente
pela instância de origem, por ocasião do julgamento de mérito do mandamus, sem o qual esta Corte
fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17470)
HABEAS CORPUS Nº 471.724 - SP (2018/0255132-8)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : JOSE ALBERTO ROMANO
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO ROMANO - SP203514
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDISLEI AMARAL DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor
Processos na página
2018/0255132-8Confirma a exclusão?