Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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extensão, improvido.

(RHC 54.825/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

Quinta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).

Também não se constata o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao
menos neste juízo superficial que é típico das decisões liminares.

Em resumo, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade
que justifique a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a

presente impetração.

De todo modo, as questões suscitadas pela defesa serão tratadas oportunamente
pela instância de origem, por ocasião do julgamento de mérito do mandamus, sem o qual esta Corte
fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17470)

HABEAS CORPUS Nº 471.724 - SP (2018/0255132-8)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : JOSE ALBERTO ROMANO

ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO ROMANO - SP203514

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : EDISLEI AMARAL DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor

Processos na página

2018/0255132-8