Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de EDISLEI AMARAL DE SOUZA, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante e, posteriormente,
teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da

Lei n. 11.343/2006.

Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação

idônea para a sua segregação cautelar.

É o breve relatório.

Decido.

Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação, tenho que o r. decisum que
decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentado na necessidade de

garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.

FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS

CONCRETAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do
CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e

STJ.

2. No caso, as circunstâncias concretas do crime, como a quantidade
de droga que o recorrente tinha em depósito e sua forma de acondicionamento (18
tabletes de maconha, envoltos em plástico transparente, pesando 309,20g), a
associação com mais 13 (treze) suspeitos, voltada para o intenso comércio de drogas
e sua vasta folha de antecedentes criminais, inclusive com condenação transitada em
julgado pela mesma espécie de crime, tráfico de drogas, são fatores que justificam a
interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal, porquanto revela a periculosidade acentuada e o

comprometimento da ordem pública. Precedentes.

3. Recurso Ordinário em habeas corpus desprovido" (RHC

80.109/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe

01/08/2017)