Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Inconformada, a defesa interpôs recuso de apelação perante o eg. Tribunal de origem,
que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, consoante voto condutor do v. acórdão
de fls. 25-31.
Dai o presente writ, onde a impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, qual seja, o fechado.
Para tanto, sustenta, que "[...] tendo sido todas as circunstâncias judiciais valoradas
de modo absolutamente favorável quando da determinação das penas-bases, sendo o paciente,
ademais, primário e restando as sanções fixadas no patamar de 05 anos e 04 meses de reclusão,
resulta evidente, SEM QUALQUER NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS, o
preenchimento dos requisitos legais para que possam cumprir as reprimendas no regime inicial
semiaberto, nos exatos termos do art. 33, § 2º, “b” e § 3, do Código Penal" (fl. 7).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime
semiaberto para resgate da pena.
É o breve relatório.
Decido.
Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código
Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro)
anos e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão, bem como a existência de circunstâncias judiciais
totalmente favoráveis, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional
semiaberto.
Contudo, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando
configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Isto
porque, compulsando os autos, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação
do regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena, ao menos neste mero juízo perfunctório
dos autos.
Forçoso, concluir, portanto, que o regime inicial de cumprimento de pena teria sido
fixado corretamente, in casu, o fechado.
Confirma a exclusão?