Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Na presente impetração, a defesa alega que ''não há que se falar em progressão por
salto, como sustentado pelo TJSP, pois a decisão que concede o benefício da progressão de regime
ao semiaberto possui natureza declaratória e não constitutiva, não podendo o paciente ser prejudicado
em razão da morosidade do poder judiciário em julgar seus benefícios'' (e-STJ fl. 6).
Aduz que ''Com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se que
o cálculo para fins de progressão de regime deve ser feito tomando como data-base o dia do
preenchimento do lapso temporal para a progressão de regime, não importando a data da decisão que
concedeu tal progressão'' (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, liminarmente, a ''imediata retificação do cálculo até julgamento final
deste writ''. No mérito, pugna pela concessão da ordem para ''reconhecer a ilegalidade da decisão do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reformando a decisão recorrida a fim de se retificar o cálculo de
liquidação de penas para que conste como data base para cálculo de progressão ao regime aberto a
data em que o paciente cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto e não a
data da decisão que concedeu o benefício'' (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da
medida de urgência.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nos casos
em que houver excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime prisional, a data
inicial deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.582.285/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016; AgRg no
REsp 1651205/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 30/06/2017; HC 376.971/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017; AgRg no REsp 1582285/MS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016.
Confirma a exclusão?