Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

cautelar para a garantia da ordem pública.

Precedentes.

4. Hipótese em que o recorrente, assumidamente usuário de maconha,
crack e cocaína, estaria sob provável influência de substância ilícita no momento da
conduta delitiva, quando, sem que houvesse discussão alguma, durante o preparo de
um jantar familiar, teria desferido vários golpes de faca de cozinha na região do
abdômen, braços, mãos e costas da vítima (seu cunhado), ocasionando-lhe lesões

gravíssimas, de que resultaram doze cicatrizes cirúrgicas.

5. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só,
garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que

autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

Precedente.

6. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a
bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão,

introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à

prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).

7. Recurso não provido" (RHC 83.735/SP, Quinta Turma, Rel. Min.

Ribeiro Dantas, DJe 19/12/2017).
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumpre
ressaltar que o Supremo Tribunal Federal concedeu
habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) às
gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes

praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em

situações excepcionalíssimas.

O Tribunal a quo, assim se manifestou sobre a questão:

"No caso em concreto, tem-se "situação excepcionalíssima" que justifica a mitigação
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o crime foi praticado com

extrema violência e frieza, por motivo fútil, contra pessoa que sequer a paciente conhecia e com
ajuda de seu filho menor de 16 anos de idade.

Vale ressaltar que, o filho menor da paciente Vinícius Espíndola Ruiz, nasceu em

19.11.2006, ou seja, logo completará 12 anos, e ao que consta mora com o pai e irmãos,
permanecendo durante o período em que seu pai labora aos cuidados da irmã que já atingiu a
maioridade civil, portanto, apesar do laudo psicológico afirmar que sente falta da mãe, tenho que
esse não comprovou a necessidade imprescindível para os cuidados de seu filho, pois este está bem

protegido pelo pai e irmãos, sendo que o medo que ele sente e falta de sua genitora são
conseqüências normais às quais ele irá se adaptar com o passar do tempo"
(fl. 43).

No caso em tela, houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio, o
indeferimento da mencionada substituição, porquanto se trata de crime cometido com violência ou

grave ameaça. Portanto, se constata, nos limites da cognição in limine, situação excepcionalíssima

que impede a concessão do benefício.