Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, impetrado em favor de JOICE ESPINDOLA DA SILVA, contra v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Depreende-se dos autos que o d. juízo de primeira instância decretou a prisão
preventiva do ora paciente pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e
corrupção de menores.

Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação
idônea para a sua segregação cautelar bem como a sua substituição por prisão domiciliar tendo em

vista ter filhos menores de doze anos.

É o breve relatório.

Decido.
Na hipótese,
ao menos neste juízo de prelibação, tenho que o r. decisum que
decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentado na necessidade de

garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese cometido o que denota

a periculosidade da agente.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1."Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de

constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ). Ademais, o feito
transcorreu de forma regular, ressaltada a complexidade dos processos submetidos a
julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo que a fase do judicium accusationes

findou-se em 1 ano e 3 meses e aguarda-se atualmente o julgamento popular
marcado para data próxima de 8/2/2018.

2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o
modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são

indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação