Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante com 250 gramas de
maconha, 76 pinos de cocaína e 36 pedras de crack. Os indícios relativos ao fumus comissi delicti
decorrem das próprias circunstâncias da prisão em flagrante, estando o periculum libertatis

evidenciado pela quantidade e diversidade de entorpecentes ilegais, incluindo crack (e-STJ fl. 56):

(...). O averiguado, ao avistar os policiais, tentou empreender fuga, sem

sucesso. Na fuga, o investigado lançou fora uma bolsa e um saco plástico.

Em vistoria, os agentes públicos encontraram no interior da bolsa, 64

invólucros de maconha, 76 pinos de cocaína e 36 pedras de crack. No saco

plástico, foi encontrado um pedaço de maconha com peso aproximado de

250 gramas. (...).

Na esteira de diversos julgados desta Corte, indícios de que o réu traficaria
quantidade expressiva de entorpecentes ilícitos evidenciam periculum libertatis, seja devido à

gravidade concreta do crime, seja devido à probabilidade de reiteração da conduta. Nessa linha,

confiram-se, dentre outros:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI

DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E SIGNIFICATIVA

QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a
determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se

indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os

indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da

cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de

Processo Penal.

2. O Magistrado indicou motivação suficiente para justificar a necessidade

de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao relatar as
circunstâncias da apreensão - significativa quantidade de entorpecente (148

kg de maconha e 300 g de cocaína) -, além de destacar sua reiteração

delitiva.

3. Recurso não provido.

(RHC 94.565/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.

PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.