Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Não se mostra possível, na via estreita do writ, avaliar a negativa de
autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das

provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro

grau por ocasião da sentença.

2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta
imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de

cautelaridade.

3. Na hipótese, está presente a gravidade in concreto dos fatos a ensejar o
resguardo da ordem pública, em razão da qualidade e quantidade de

entorpecentes apreendidos (aproximadamente 12kg de maconha, mais de

1kg de cocaína e 824,340g de crack), além de apetrechos relacionados ao
tráfico de drogas, o que evidencia o periculum libertatis do agente. Além

disso, o juízo a quo destacou que o paciente "apresenta inúmeras passagens

pelo Juizado da Infância e Juventude por atos infracionais equiparados ao

crime de tráfico de drogas", o que constitui motivação suficiente para

considerar a probabilidade de um comportamento delitivo contumaz.

4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à

prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Habeas Corpus denegado.

(HC 421.110/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, não há elementos
nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido

liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por

ocasião do julgamento definitivo do pedido.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(17477)

HABEAS CORPUS Nº 471.763 - SP (2018/0255517-8)