Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA
APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DA
AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE
SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO

ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas

corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por
malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado,

ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser
concedida de ofício.

2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando
demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade
para garantir a ordem e a saúde pública, dada a gravidade da conduta
incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e
pelo histórico criminal da acusada.

3. A quantidade e a natureza altamente nociva da cocaína - droga de alto
poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias do flagrante, -
tendo a agente sido surpreendida por policiais militares, juntamente com o
corréu, transportando e trazendo consigo a referida substância tóxica, bem
como duas balanças de precisão e outros petrechos comumente utilizados no
comércio ilegal de entorpecentes - são particularidades que, somadas,

indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.

4. O fato de a acusada ostentar condenação penal anterior por tráfico de
drogas e de ter cometido o crime quando se encontrava em gozo de
livramento condicional são circunstâncias que reforçam a existência do

periculum libertatis, autorizando a manutenção da custódia preventiva.

5. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm

o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos

elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a

insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não

se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.

7. Habeas corpus não conhecido.

(HC 418.299/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado

em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA
ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA.
REEXAME DE PROVAS. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.