Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014;
HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Entretanto, no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a
jurisprudência recomenda a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde
com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a
ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, nos limites da cognição in limine, ausentes os indícios para a configuração do
fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17478)
HABEAS CORPUS Nº 471.767 - AL (2018/0255534-4)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : JOAO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA
ADVOGADO : JOAO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA - AL015533
Confirma a exclusão?