Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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informações junto ao Juízo a quo, para melhor averiguar a situação do paciente.

Outrossim, a suposta existência de condições subjetivas favoráveis não impede a

custódia cautelar, quando as peculiaridades do caso concreto ensejarem tal medida extrema.

É certo que a doutrina majoritária, com vistas ao entendimento jurisprudencial,
admite a concessão de liminar em habeas corpus. Contudo, tal medida somente pode ser admitida
nos casos de extrema urgência, o que não ocorre, in casu.

Noutro giro, "a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde- se com o
próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz
natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie"
(TJ/AL - AgRg em HC n. 0801712-26.2013.8.02.090/50000 - Relator: Des. Sebastião Costa Filho -
Comarca: Maceió - Órgão julgador: Câmara Criminal - Data do julgamento: 04/09/2013 - Data de

registro: 06/09/2013 - No mesmo sentido os julgados: 08XXXX-15.2013.8.02.0900/50000 e

08XXXX-63.2013.8.02.0900/50000).

Por tais razões, resguardo-me a análise meritória do presente writ" (fl. 27).

Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de

ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.

Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22/8/2014; HC nº 121828,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda

Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/9/2014.

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC
392.348/RO,
Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro
Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas;
HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187/SP, Sexta

Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,

indefiro liminarmente o processamento do presente writ.

P. e I.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer

Relator