Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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informações junto ao Juízo a quo, para melhor averiguar a situação do paciente.
Outrossim, a suposta existência de condições subjetivas favoráveis não impede a
custódia cautelar, quando as peculiaridades do caso concreto ensejarem tal medida extrema.
É certo que a doutrina majoritária, com vistas ao entendimento jurisprudencial,
admite a concessão de liminar em habeas corpus. Contudo, tal medida somente pode ser admitida
nos casos de extrema urgência, o que não ocorre, in casu.
Noutro giro, "a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde- se com o
próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz
natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie"
(TJ/AL - AgRg em HC n. 0801712-26.2013.8.02.090/50000 - Relator: Des. Sebastião Costa Filho -
Comarca: Maceió - Órgão julgador: Câmara Criminal - Data do julgamento: 04/09/2013 - Data de
registro: 06/09/2013 - No mesmo sentido os julgados: 08XXXX-15.2013.8.02.0900/50000 e
08XXXX-63.2013.8.02.0900/50000).
Por tais razões, resguardo-me a análise meritória do presente writ" (fl. 27).
Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de
ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22/8/2014; HC nº 121828,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda
Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº
392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas;
HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187/SP, Sexta
Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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