Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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realizada pela policia e não há previsão legal de contraditório na sua elaboração;

inobstante, foi oportunizado o exame antes da entrega dos memoriais, circunstância

da qual não adveio qualquer prejuízo. De igual forma, o fato de réu W.B.P. ter

confessado a prática dos delitos em sede policial, não significa que a defesa pelo

advogado que o acompanhou na oportunidade foi deficiente; eventual discordância

do atual defensor com a estratégia defensiva pretérita não é apta. por si só, para que

se reconheça a nulidade; a defesa não indicou o prejuízo advindo e, sequer o decreto

pronunciatório se utilizou apenas da versão do acusado para que fosse possível

encaminhá-lo a julgamento pelos jurados. Prefaciais afastadas. PRONÚNCIAS

CONFIRMADAS. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que

pronunciou os réus, inviabilizando a acolhida dos pleitos de não haver indícios

suficientes de autoria/participação, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima

que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. In casu, há elementos probatórios

indicando que o acusado M.P. determinou que o corréu W.B.P. executasse a vítima

R.V.P.. o qual acabou por matar, também, W.S.C., razão pela qual devem ser

submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, restando, pois, inviabilizados os

pleitos de despronúncias. QUALIFICADORAS MANTIDAS. Nos autos há suporte

para as qualificadoras relativas à motivação torpe (vingança pela demorada/

inviabilização de transferência de área de terra), promessa de recompensa

(pagamento de dez mil reais e repasse de uma caminhonete), recurso que dificultou

as defesas das vítimas (tiros à queima roupa diretamente na cabeça das vitimas),

feminicidio (praticado contra tia, com menosprezo á condição da mulher) e para

assegurar a impunidade do crime anterior, devendo, por isso, os jurados, no

momento adequado, decidir sobre a configuração de cada uma, dando o seu

veredicto. INADMITIDAS AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO

FEMINICÍDIO AO SUPOSTO EXECUTOR DOS DELITOS. Há o excesso

acusatório. A motivação delitiva do 1o fato descrito na denúncia tem relação, em tese,

apenas com o suposto mandante do delito e não pode ser imputada de forma

automática ao denominado executor. É que. por se tratar de qualificadora de ordem

subjetiva, e inexistir elementos suficientes indicando que o corréu W.B.P. estaria

imbuído da mesma motivação ou tivesse o mesmo animus de registrar em seu nome

hectares de terras, mostra-se inviável a manutenção da qualificadora. Outrossim,

ainda que de natureza objetiva a qualificadora do feminicídio, somente poderia ser

imputada ao suposto executor, se o crime praticado no contexto de violência familiar

tivesse ingressado na esfera de seu conhecimento, o que não ocorreu na espécie.

Deste modo, referidas qualificadoras - motivos torpe e feminicídio - ficam

circunscritas ao acusado M.P.. não se comunicando ao corréu W.B.P. DELITO

CONEXO. Havendo prova da materialidade e dos indícios de autoria do crime de

posse irregular de arma de fogo de uso permitido, deve ser submetido à apreciação

dos Jurados por expressa disposição legal - art. 78, inciso I. do CPP. CONCURSO

DE CRIMES. O tema tem relação com a aplicação das penas e deverá ser discutido

em sede de apelação, caso haja efetivamente condenação; não cabe na pronúncia,

referência à forma de concurso de crimes, se material, formal ou crime continuado.

Precedente. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Mostra-se inviável a

concessão da liberdade provisória aos réus, pois restam inalterados os motivos que

determinaram as segregações, que, inclusive foram fortalecidos na decisão de

pronúncia, em que se verificou estarem presentes a prova da existência do crime e os