Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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realizada pela policia e não há previsão legal de contraditório na sua elaboração;
inobstante, foi oportunizado o exame antes da entrega dos memoriais, circunstância
da qual não adveio qualquer prejuízo. De igual forma, o fato de réu W.B.P. ter
confessado a prática dos delitos em sede policial, não significa que a defesa pelo
advogado que o acompanhou na oportunidade foi deficiente; eventual discordância
do atual defensor com a estratégia defensiva pretérita não é apta. por si só, para que
se reconheça a nulidade; a defesa não indicou o prejuízo advindo e, sequer o decreto
pronunciatório se utilizou apenas da versão do acusado para que fosse possível
encaminhá-lo a julgamento pelos jurados. Prefaciais afastadas. PRONÚNCIAS
CONFIRMADAS. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que
pronunciou os réus, inviabilizando a acolhida dos pleitos de não haver indícios
suficientes de autoria/participação, pois nesta etapa processual a dúvida, por mínima
que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. In casu, há elementos probatórios
indicando que o acusado M.P. determinou que o corréu W.B.P. executasse a vítima
R.V.P.. o qual acabou por matar, também, W.S.C., razão pela qual devem ser
submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, restando, pois, inviabilizados os
pleitos de despronúncias. QUALIFICADORAS MANTIDAS. Nos autos há suporte
para as qualificadoras relativas à motivação torpe (vingança pela demorada/
inviabilização de transferência de área de terra), promessa de recompensa
(pagamento de dez mil reais e repasse de uma caminhonete), recurso que dificultou
as defesas das vítimas (tiros à queima roupa diretamente na cabeça das vitimas),
feminicidio (praticado contra tia, com menosprezo á condição da mulher) e para
assegurar a impunidade do crime anterior, devendo, por isso, os jurados, no
momento adequado, decidir sobre a configuração de cada uma, dando o seu
veredicto. INADMITIDAS AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO
FEMINICÍDIO AO SUPOSTO EXECUTOR DOS DELITOS. Há o excesso
acusatório. A motivação delitiva do 1o fato descrito na denúncia tem relação, em tese,
apenas com o suposto mandante do delito e não pode ser imputada de forma
automática ao denominado executor. É que. por se tratar de qualificadora de ordem
subjetiva, e inexistir elementos suficientes indicando que o corréu W.B.P. estaria
imbuído da mesma motivação ou tivesse o mesmo animus de registrar em seu nome
hectares de terras, mostra-se inviável a manutenção da qualificadora. Outrossim,
ainda que de natureza objetiva a qualificadora do feminicídio, somente poderia ser
imputada ao suposto executor, se o crime praticado no contexto de violência familiar
tivesse ingressado na esfera de seu conhecimento, o que não ocorreu na espécie.
Deste modo, referidas qualificadoras - motivos torpe e feminicídio - ficam
circunscritas ao acusado M.P.. não se comunicando ao corréu W.B.P. DELITO
CONEXO. Havendo prova da materialidade e dos indícios de autoria do crime de
posse irregular de arma de fogo de uso permitido, deve ser submetido à apreciação
dos Jurados por expressa disposição legal - art. 78, inciso I. do CPP. CONCURSO
DE CRIMES. O tema tem relação com a aplicação das penas e deverá ser discutido
em sede de apelação, caso haja efetivamente condenação; não cabe na pronúncia,
referência à forma de concurso de crimes, se material, formal ou crime continuado.
Precedente. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Mostra-se inviável a
concessão da liberdade provisória aos réus, pois restam inalterados os motivos que
determinaram as segregações, que, inclusive foram fortalecidos na decisão de
pronúncia, em que se verificou estarem presentes a prova da existência do crime e os
Confirma a exclusão?