Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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indícios suficientes de autoria. Vencido o Des. Victor Luiz Barcellos Lima, que
afastava a qualificadora do feminicídio. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS
PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU
WILLIAM E, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO
ACUSADO MÁRIO" (fls. 30-31, grifei).
Opostos embargos infringentes, estes aguardam julgamento desde 10/08/2018.
Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante alega excesso de prazo para
formação da culpa, sustentando para tanto que "o réu está preso desde o dia 27/10/2016, sem que ao
menos tenha encerrado, definitivamente processo (no tribunal do júri), sem ao menos ter uma
resposta do judiciário. O que data máxima vênia, é inaceitável. Ademais, repiso, em momento
algum a defesa colaborou com tanta demora" (fl. 8).
Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva.
É o breve relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão
da ordem de ofício.
Não é, contudo, o caso dos autos.
Pretende o impetrante, em breve síntese, o reconhecimento do excesso de prazo para a
formação da culpa.
Da análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se, compulsando o v.
acórdão ora combatido, que o eg. Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pela defesa, mantendo a prisão preventiva do paciente, ao concluir pela presença de
fundamentação idônea da segregação cautelar do paciente.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a matéria ora suscitada - excesso de
prazo para o encerramento do feito no Tribunal do Juri -, sequer fora analisada pelo eg. Tribunal a
quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a questão, sob pena de indevida
supressão de instância.
Confirma a exclusão?