Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da
matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus
investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o
instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
Na hipótese, o writ impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido sob os
seguintes fundamentos, verbis:
"[...]
A decisão que homologou a prisão em flagrante delito e a converteu em preventiva,
para a garantia da ordem pública, indicando a regularidade do procedimento administrativo e a
necessidade, apreendida quantidade significativa de cocaína pulverizada, balança, arma de fogo e
munição, revelando a periculosidade do paciente, que responde a uma ação penal por igual
conduta, atendidas as condições autorizadoras do art. 312, do Código de Processo Penal, não
revelada aberta ilegalidade, para merecer o adiantamento da tutela jurisdicional, pelo que não se
acolhe a providência de urgência.
Indefiro a liminar" (fl. 63).
Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de
ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22/8/2014; HC nº 121828,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda
Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº
392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas;
HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187/SP, Sexta
Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
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