Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da
controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS
RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA
DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. (...).
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar seguimento ao reclamo. 3. O agravo que objetiva
conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como
requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.
253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
(...). 5. Agravo interno de fls. 574-578 não conhecido e agravo interno de fls.
569-573 não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp.
1.114.303/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA
SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. EMENDA DAS RAZÕES DO AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de
impugnação ao fundamento invocado para a não admissão do apelo nobre,
ensejando a incidência do Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte
Superior de Justiça. 2. A seu turno, verificou-se que o presente
inconformismo não se dirigiu contra a motivação da decisão ora
impugnada, situação que atrai, mais uma vez, o disposto no aludido verbete
sumular. 3. O pedido de emenda das razões do agravo regimental não pode
ser conhecido em razão do fenômeno da preclusão consumativa. 4. Agravo
regimental não conhecido. (AgRg no AREsp. 712.990/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
18/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
Confirma a exclusão?