Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Por fim, aduz terem sido violados os arts. 59, 66, 71 e 33, todos do Código Penal,
uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, além de
não se ter aplicado a atenuante genérica e de se ter exasperado a pena, pela continuidade, em fração
superior ao mínimo. No mais, entende ser possível a fixação do regime aberto. Subsidiariamente,
pugna pela substituição da pena por restritivas de direitos.
O recurso teve seu seguimento negado em virtude da ausência de
prequestionamento da maioria dos dispositivos, sendo necessário o revolvimento de fatos e provas, o
que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. No mais, considerou-se não estar
devidamente demonstrada a divergência, incidindo, por fim, o verbete n. 126 da Súmula desta Corte.
No agravo, o recorrente afirmou, em síntese, que "a decisão que inadmitiu o
recurso não deve prosperar, devendo ser o presente agravo admitido, conhecido e provido, a fim de
que a matéria ventilada no Recurso Especial seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por
estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, reformando-se a decisão de não-admissão
proferida". No mais, reiterou os termos do recurso especial.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 901/910, pelo
desprovimento do agravo, nos seguintes termos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDÊNCIÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. TESES ARGUIDAS JÁ EXAUSTIVAMENTE
DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ.
MANIFESTAÇÃO PELO DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS DE
PEDRO GARSCHAGEN FILHO E JÉSUS GUARNIERI.
É o relatório. Decido.
O recurso é cabível e tempestivo, porém não foram devidamente impugnados, de
maneira específica, os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual não é possível conhecer
do agravo em recurso especial.
De fato, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao
princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não é
Confirma a exclusão?