Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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963-970).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem analisou a dosimetria da pena e negou a substituição da pena
nos seguintes termos:
"Assim, para o apelante Rogério, fixo a pena-base em 1/2 (metade) acima do
mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (trata-se de
tentativa de furto de maior gravidade, porquanto a ação delitiva visava obter a
quantia de quase duzentos mil reais de um caixa eletrônico, além de ter sido
praticada por indivíduos que, pela forma de agir, revelaram integrar uma
organização criminosa - dois deles residiam em outro estado, e o outro é
policial militar -, utilizando veículo de origem ilícita para a prática da conduta
- fls. 391/392 - e ferramentas típicas para romper o obstáculo apresentado por
caixas eletrônicos, como maçarico, furadeiras, brocas), e mantenho a redução
de 1/3 (um terço) pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido (o crime
este muito próximo da consumação, sobretudo porque os apelantes já
estavam danificando os caixas eletrônicos com a utilização de ferramentas
típicas, quando foram surpreendidos pelos policiais e se evadiram do local),
do que resulta na definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
[...]
Por fim, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas, os
apelantes não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos ou multa ou à concessão dos Sursis (artigos 44, inciso
III, e 77, inciso II, ambos do Código Penal), mantido, pelo mesmo motivo, o
regime inicial semiaberto." (e-STJ, fls. 618-620).
O acórdão hostilizado apresentou motivação válida para a exasperação da pena-base,
considerando elementos concretos da prática delitiva, apontando a grande quantia alvo do delito
(quase duzentos mil reais), o fato dos indivíduos residirem em outro Estado com a participação de um
policial militar e a utilização de veículo de origem ilícita, sem que se possa falar em
desproporcionalidade ou carência de fundamentação idônea na primeira fase da individualização da
pena.
Sendo assim, o regime inicial de cumprimento de pena foi devidamente fixado pelas
instâncias ordinárias, como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada
diante de circunstâncias desfavoráveis computadas na pena-base.
Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte:
"[...]
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena
aplicada, inferior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial
desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo
legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional semiaberto, não
havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há
falar em flagrante ilegalidade quanto à inaplicabilidade do art. 44, III, do CP,
Confirma a exclusão?