Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Negado provimento às apelações.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ fl. 462):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Inexiste obscuridade, contradição
ou omissão, uma vez que o Acórdão embargado examinou a matéria em
debate. 2 - Os embargos visam rediscutir a matéria, e para tanto não
servem. 3 - Embargos conhecidos, mas desprovidos.
No recurso especial, o recorrente aponta, em um primeiro momento, ofensa dos
arts. 21 e 59, inciso II, ambos do Decreto Lei n. 70.235/1972, dos arts. 2º, 3º, 26, 27 e 28, todos da
Lei n. 9.784/1999, em virtude de não ter sido intimado para se defender no procedimento
administrativo criminal. Conclui, assim, ser nulo o processo administrativo e, consequentemente, todo
o processo criminal.
Alude, outrossim, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 41 e 395,
inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em virtude de a denúncia ser inepta, porquanto
genérica, bem como carente de justa causa, uma vez que não houve o lançamento definitivo do
crédito tributário.
Entende haver afronta aos arts. 168-A e 337-A, inciso III, ambos do Código Penal,
haja vista a ausência de materialidade, de autoria e de dolo, o que configura responsabilidade penal
objetiva, o que vai de encontro com a jurisprudência pátria, a denotar igualmente a existência de
divergência jurisprudencial.
Aponta, ainda, ofensa aos arts. 155, 156 e 386, todos do Código de Processo
Penal, uma vez que não se demonstrou a autoria, a materialidade e o dolo, sendo insuficientes as
provas dos autos. Igualmente, entende ter sido vulnerada a norma do art. 21 do Código Penal, em
virtude da "constatação de erro sobre a ilicitude da conduta diversa do fato".
Afirma haver também ofensa ao art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal,
além de divergência jurisprudencial, "eis que a questão sub judice retrata ao menos, a inexigibilidade
de conduta diversa da parte recorrida".
Confirma a exclusão?