Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos

utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182
desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp.
975.629/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA

TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17487)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 842.546 - SP (2016/0010645-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : ALVARO DANIEL GODOY

ADVOGADOS : PAOLO ALESSANDRO FARRIS E OUTRO(S) - SC017050

ANDRÉIA BOTTI AZEVEDO - SP284573

AGRAVANTE : ROGÉRIO APARECIDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES E OUTRO(S) - SP160488

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO APARECIDO MOREIRA DA

SILVA de decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.

155, § 4º, I e IV c/c 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais o pagamento de 10 dias-multa.

Sustenta a defesa, nas razões do recurso especial, violação dos artigos 33, §2º, "c", 44,
I, II e 77, I, II, todos do Código Penal, ao argumento de que a) "reconhecida a primariedade, bons
antecedentes, pena fixada muito próximo ao mínimo legal para a espécie e demais condições
pessoais, outro não poderia ser o regime, senão o aberto, na pior das hipóteses, pois o correto é a
substituição da reprimenda imposta por penas alternativas" (e-STJ, fl. 668).

Requer o provimento do recurso para que seja fixado o regime aberto e substituição da

reprimenda por restritiva de direitos.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 673-682), o recurso foi inadmitido (e-STJ,

fls. 697-698). Daí este agravo (e-STJ, fls. 715-721).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fl.

Processos na página

2016/0010645-5