Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 842.546 - SP (2016/0010645-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : ALVARO DANIEL GODOY

ADVOGADOS : PAOLO ALESSANDRO FARRIS E OUTRO(S) - SC017050

ANDRÉIA BOTTI AZEVEDO - SP284573

AGRAVANTE : ROGÉRIO APARECIDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO : NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES E OUTRO(S) - SP160488

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO DANIEL GODOY de decisão que não
admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.

155, § 4º, I e IV c/c 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 8 dias-multa.

Sustenta a defesa, nas razões do recurso especial, violação do art. 59 do Código Penal,
ao argumento de que a) a pena-base foi indevidamente majorada em razão das circunstâncias
desfavoráveis do crime, consistentes na quantia que seria subtraída (R$ 200.000,00), pela forma de
agir e em razão do iter criminis percorrido; b) "em relação à quantia que seria subtraída, não há que
se falar, uma vez que a empreitada criminosa foi frustrada pela chegada dos Policiais Militares, assim,
o Recorrente não auferiu qualquer vantagem;" c) "no tocante à organização criminosa, tal fato
também não merece guarida, pois nem ao menos o Recorrente foi condenado pelo art. 288, caput do
CP;" d) "por fim, no que tange ao período
iter criminis, o delito estava muito longe de ser
consumado, em que pese o ilustre Desembargador ter entendido que não. O Recorrente foi
surpreendido pelos Policiais Militares quando estava ainda danificando o caixa eletrônico, ou seja,
muito longe da consumação do fim pretendido" e e) "diante do todo acima exposto, temos que as
características utilizadas para o reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o

consequente indeferimento da substituição da pena privativa por uma restritiva não foram usadas
corretamente, haja vista não estarem configuradas no caso em apreço."

Requer o provimento do recurso para que seja reduzida a pena-base do recorrente,

fixação do regime aberto e substituição da reprimenda por restritiva de direitos.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 683-694), o recurso foi inadmitido (e-STJ,

fls. 699-700). Daí este agravo (e-STJ, fls. 702-707).

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fl.

963-970).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem analisou a dosimetria da pena, manteve o regime semiaberto e

negou a substituição da pena nos seguintes termos:

"Já em relação aos apelantes Álvaro e Juliano, fixo a pena-base em 1/2
(metade) acima do mínimo legal, ante as circunstâncias judiciais
desfavoráveis (trata-se de tentativa de furto de maior gravidade, porquanto a
ação delitiva visava obter a quantia de quase duzentos mil reais de um caixa

eletrônico, além de ter sido praticada por indivíduos que, pela forma de agir,