Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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relevaram integrar uma organização criminosa - dois deles residiam em outro

estado, e o outro é policial militar -, utilizando veículo de origem ilícita para a

prática da conduta - fls. 391/392 - e ferramentas típicas para romper o
obstáculo apresentado por caixas eletrônicos, como maçarico, furadeiras,
brocas, reduzida, a seguir, de 1/6 (um sexto) pela atenuante da confissão
espontânea (fls. 10/12 e 330/333). Por fim, mantenho a redução de 1/3 (um

terço) pela tentativa, em razão do iter criminis percorrido (o crime este muito
próximo da consumação, sobretudo porque os apelantes já estavam

danificando os caixas eletrônicos com a utilização de ferramentas típicas,
quando foram surpreendidos pelos policiais e se evadiram do local,

totalizando 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa.

[...]

Por fim, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas, os
apelantes não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos ou multa ou à concessão dos Sursis (artigos 44, inciso
III, e 77, inciso II, ambos do Código Penal), mantido, pelo mesmo motivo, o
regime inicial semiaberto." (e-STJ, fls. 618-620).

Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto,
atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores,
apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.

No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do
comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade,
para que se possa concluir pela prática ou não de delito.