Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No que se refere ás circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus
operandi
veiculado no evento criminoso.
O acórdão hostilizado apresentou motivação válida para a exasperação da pena-base,
considerando elementos concretos da prática delitiva, apontando a grande quantia alvo do delito
(quase duzentos mil reais), o fato dos indivíduos residirem em outro Estado com a participação de um
policial militar e a utilização de veículo de origem ilícita, sem que se possa falar em

desproporcionalidade ou carência de fundamentação idônea na primeira fase da individualização da
pena.

O argumento de que o alto valor da res furtiva não poderia ser considerado no cálculo

da reprimenda, face a frustração da empreitada criminosa, não merece subsistir.

Diante da tentativa delituosa, a ausência de vantagem patrimonial foi uma das
consequências no caso. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias - do alto montante de quase
R$ 200.000,00 alvo do intento criminoso -, é robusto e idôneo desbordando do tipo penal, sendo

portanto, válido a ser computado no cálculo dosimétrico. Ademais, houve incidência da causa de
diminuição pela tentativa.

Considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo
incriminador, o aumento da reprimenda basilar em 1 ano não se revela desproporcional ou excessivo.
Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias, ao contrário do
alegado pelo agravante, mostrou-se benevolente com o réu devendo ser mantida em respeito à regra

non reformatio in pejus.

Nesse sentido:

"[...]

2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do

agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância

dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro

das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes.

4. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação suficiente e proporcional para a exasperação da pena

em fração próxima de 1/6 sobre a base mínima cominada ao delito, na

medida em que a vítima ficou sem trabalhar e teve que se mudar, junto com a

família, por medo do que o réu ainda poderia fazer em seu desfavor.

5. Habeas corpus não conhecido." (HC 448.149/RJ, Rel. Ministro

REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

21/06/2018, DJe 29/06/2018, grifou-se).

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.

PENA-BASE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA.

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o
julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo

legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na

escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame