Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe
às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da
constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
2. O acórdão hostilizado apresentou motivação válida para a exasperação da
reprimenda, em virtude da maior culpabilidade do réu, considerando
elementos concretos da prática delitiva, sopesando as consequências
extrapenais graves, sem que se possa falar em desproporcionalidade ou
carência de fundamentação idônea na primeira fase da individualização da
pena.
3. Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no
preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10
anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1
(uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou
excessivo.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
"[...]
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está
sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia,
quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da
proporcionalidade.
[...]
9. Considerando a presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis
e estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para
cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena
em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18
anos), resultaria no acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima
cominada pelo tipo penal por cada vetor desfavorável. Percebe-se, pois, que
a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias, ao
contrário do alegado pelo impetrante, mostrou-se benevolente com o
réu, ao fixá-la em 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e
quatro) dias anos reclusão. Por conseguinte, não se cogita qualquer
constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser
mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à
regra non reformatio in pejus.
[...]
12. Writ não conhecido."
(HC 377.677/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017, grifou-se).
Em relação à violação do art. 14, II, do Código Penal, é assente no Superior Tribunal
de Justiça que "a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo
agente para a consumação do delito. Desta forma, tendo o agente se aproximado da consumação do
delito, mostra-se correto o percentual mínimo de redução aplicado na hipótese" (AgRg no REsp n.
1.445.451/RN, Min. Rel. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/10/2015).
Confirma a exclusão?