Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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A Corte Estadual, de forma fundamentada, considerou o iter criminis mantendo a
fração de 1/3, uma vez que "o crime esteve muito próximo da consumação, sobretudo porque os
apelantes já estavam danificando os caixas eletrônicos com a utilização de ferramentas típicas,
quando foram surpreendidos pelos policiais e se evadiram do local".

Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pelo

aumento da fração de diminuição da pena para 2/3, seria necessário o revolvimento do conjunto

fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

A propósito:

"[...]

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o quantum de
redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do

iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou

não do resultado pretendido.

2. Definir qual a fração mais adequada à espécie, levando-se em conta o
iter criminis percorrido pelo recorrente, importa em revolvimento

fático-probatório, providência esta inviável em sede de recurso especial,

também em função do óbice disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe
elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato,

apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do

Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

4.Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 830.121/DF, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA

FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/08/2016).

"[...]

1. A decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial não fere o
princípio da colegialidade de acordo com o art. 544, § 4º, do Código de

Processo Civil, além de ser passível de impugnação via agravo regimental,

garantia de controle pelo colegiado.

2. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea foi concedido por
ocasião da decisão prolatada no agravo em recurso especial, motivo pelo qual

o recurso encontra-se prejudicado neste quesito.

3. Ao estabelecer a redução da pena em função da tentativa em seu patamar
mínimo, fundamentada no iter criminis, o Tribunal local agiu em

conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ainda que assim não fosse,
seria necessário incursão na seara fático-probatória para análise do pleito,

providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 391.297/SC, Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,

SEXTA TURMA, DJe 11/03/2016).

No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, o semiaberto é o cabível à
espécie, como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada diante de

circunstâncias desfavoráveis computadas na pena-base.

Tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte: