Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"[...]

- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena
aplicada, inferior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial

desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo

legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional semiaberto, não

havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.

- Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há
falar em flagrante ilegalidade quanto à inaplicabilidade do art. 44, III, do CP,

estando justificada a negativa da substituição da pena privativa de liberdade

por restritiva de direitos.

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para

redimensionar a pena imposta ao paciente."
(HC 335.103/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador
convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe

04/02/2016).

"[...]

6. Embora o paciente seja primário e o quantum da condenação não seja
superior a 4 anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais não lhe

permite iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, tampouco ser

beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de

direitos.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para

redimensionar a pena do paciente."

(HC 332.416/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,

QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015).

Por fim, "a presença de uma circunstância judicial desfavorável [...] é fundamento
idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções
alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Precedentes" (HC

178.476/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe

02/05/2016).

Ilustrativamente:

"[...]

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
também não se mostra cabível, nos exatos termos do inciso III do art. 44 do

Código Penal, ante a consideração negativa das circunstâncias do delito.

[...]

(AgRg no REsp 1296005/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo

único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.