Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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"[...]
- Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena
aplicada, inferior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial
desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo
legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional semiaberto, não
havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, não há
falar em flagrante ilegalidade quanto à inaplicabilidade do art. 44, III, do CP,
estando justificada a negativa da substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
redimensionar a pena imposta ao paciente."
(HC 335.103/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador
convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
04/02/2016).
"[...]
6. Embora o paciente seja primário e o quantum da condenação não seja
superior a 4 anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais não lhe
permite iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, tampouco ser
beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
redimensionar a pena do paciente."
(HC 332.416/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015).
Por fim, "a presença de uma circunstância judicial desfavorável [...] é fundamento
idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções
alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Precedentes" (HC
178.476/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe
02/05/2016).
Ilustrativamente:
"[...]
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
também não se mostra cabível, nos exatos termos do inciso III do art. 44 do
Código Penal, ante a consideração negativa das circunstâncias do delito.
[...]
(AgRg no REsp 1296005/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo
único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?