Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre
o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para
a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento
e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art.

59 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1388345/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO

FUNDAMENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA
DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. DESCABIMENTO.
ANÁLISE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e
decididas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante,
não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias de
origem, buscando a desclassificação da conduta, importa o revolvimento

fático-probatório disposto nos autos, providência incabível na via especial,
em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.

3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, a Corte
estadual, ao analisar o caso em concreto, apresentou fundamentação idônea

e não elementar, as quais desdobram do tipo penal, não havendo o que ser
reparado.

4. Mostra-se igualmente legítima a fundamentação utilizada para a fixação
da pena de multa, nos exatos termos dos arts. 49, § 1º, e 60 do Código
Penal, sendo descabida a revisão do entendimento firmado pela Corte a quo

que, além de destacar a desfavorabilidade de uma das circunstâncias
judiciais, também levou em consideração não apenas particularidades

fáticas do caso concreto, mas também as subjetivas do ora agravante, para
arbitrar o quantum da pena pecuniária. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 875.794/MG, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13/09/2017)

No tocante à pena-base, assim fundamentou a Corte recorrida:

5.3. Individualização da pena

O réu Herinaldo Pampolini foi condenado como incurso nas sanções do art.

317 do Código Penal, pelo ato de corrupção praticado no dia 21/11/2003.

O art. 317 do Código penal, que trata do delito de corrupção passiva, prevê