Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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do recorrido - medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação
de serviços à comunidade - ou até que seja realizada a audiência de reavaliação da
medida, consoante o disposto neste voto. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036
e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008."
(REsp
1717022/RJ,
Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13/08/2018,
grifei).

"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO
PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C). LEI
N. 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. MAIORIDADE CIVIL, 18 ANOS, ADQUIRIDA
POSTERIORMENTE AO FATO EQUIPARADO A DELITO PENAL.
RELEVÂNCIA PARA A CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA
ATÉ 21 ANOS. AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA
CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA
DISPOSTA NOS AUTOS. SÚMULA 605/STJ.

1. Recurso representativo da controvérsia para atender ao disposto no
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.

2. TESE: a superveniência da maioridade penal não interfere na
apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em
curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

3. CASO CONCRETO: a despeito da maioridade civil (18 anos)
adquirida posteriormente, o agente era menor de idade na data em que cometeu o
ato infracional análogo ao delito tipificado no art.157 do Código Penal, portanto se
faz possível o cumprimento da liberdade assistida cumulada com prestação de
serviços à comunidade até os 21 anos de idade nos termos da Lei n. 8.069/1990
(Súmula 605/STJ).

4. Recurso especial provido para, ao cassar o acórdão a quo,
determinar o imediato prosseguimento da execução da medida protetiva em desfavor
do recorrido - medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação
de serviços à comunidade - ou até que seja realizada a audiência de reavaliação da
medida, consoante o disposto neste voto. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036
e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n.8/2008."
(REsp
1705149/RJ,
Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 13/08/2018)

Portanto, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 605/STJ, ("A superveniência da
maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida

socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21
anos").
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ,