Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Direito da Vara Única da comarca de Dom Eliseu que, ao apreciar o pedido de revogação da prisão
preventiva feito por Elias Martins da Silva, decretou-lhe a prisão domiciliar com a imposição de
medidas cautelares diversas (Autos n. 000XXXX-81.2018.8.14.0107).
Argumenta-se que, com a expressa revogação da prisão preventiva imposta ao ora
Recorrente, não poderia ter sido posteriormente decretada a prisão domiciliar pela magistrada de
1º grau, pois, como visto, prisão preventiva e prisão domiciliar estão indissociavelmente ligadas,
sendo certo que, uma vez revogada a preventiva, deixa de existir qualquer possibilidade
fático-jurídica de decretação da domiciliar, pelo que notório o constrangimento ilegal
ilegitimamente imposto ao Recorrente, que deveria ter sido reconhecido pela Seção de Direito Penal
do egrégio TJE/PA (fl. 345).
Aduz-se, ainda, que a ilegalidade da decretação da prisão domiciliar resta evidenciada
pelo fato da magistrada de 1º grau ter cumulado tal prisão com a imposição de outras medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP), o que, entretanto, parece ser incompatível entre si (fl.
346).
Alega-se, por fim, que é evidente a ausência de contemporaneidade entre os fatos
narrados na denúncia e o decreto de prisão e medidas cautelares do art. 319, bem como a falta de
fundamentação da decisão do juízo monocrático (fl. 348).
Busca-se a imediata cassação do decreto de prisão domiciliar e das medidas cautelares
alternativas impostas ao ora recorrente, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Não me deparo com a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in
mora.
De um lado, parece-me que, não obstante a eventual impropriedade dos termos em que
redigida a decisão de primeiro grau, o caso em tela retrata hipótese de substituição da prisão
preventiva pela modalidade domiciliar, com fundamento no inciso II do art. 318 do Código de
Processo Penal, e não de decretação autônoma, como sustenta o impetrante. E há que se observar a
compreensão aqui firmada de que a prisão domiciliar é uma medida cautelar, logo a sua cumulação
Processos na página
000XXXX-81.2018.8.14.0107Confirma a exclusão?