Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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com as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é
expressamente disposta no art. 282, § 1o, do mesmo diploma
(AgInt no REsp n. 1.666.179/PR, da
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/8/2017).

De outro, aparentemente, a custódia foi inicialmente decretada com base em fundamento
idôneo, tendo sido destacado o papel relevante exercido pelo ora recorrente na associação criminosa
armada voltada para a prática de delitos como corrupção ativa e ameaça (fl. 67), cujo modus

operandi se revela engenhoso e com astúcia por parte dos investigados (fl. 70).

Indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da comarca de Dom Eliseu sobre o
andamento do Processo n. 000XXXX-81.2018.8.14.0107, bem como acerca da atual situação do

recorrente.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17655)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.469 - MG (2018/0253928-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : ABILIO VINICIUS SOARES DE SOUZA (PRESO)

ADVOGADOS : GABRIEL IKALIJHURY SOARES CARDOSO - MG183424

ARNON ARRUDA SIMOES - MG184522

FRANCISCO JOSE TOLENTINO MARCONDES - MG185820
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO

ABÍLIO VINÍCIUS SOARES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal

diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o

HC n. 1.0000.18.074913-7/000.

Processos na página

2018/0253928-9 000XXXX-81.2018.8.14.0107