Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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com as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal é
expressamente disposta no art. 282, § 1o, do mesmo diploma (AgInt no REsp n. 1.666.179/PR, da
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/8/2017).
De outro, aparentemente, a custódia foi inicialmente decretada com base em fundamento
idôneo, tendo sido destacado o papel relevante exercido pelo ora recorrente na associação criminosa
armada voltada para a prática de delitos como corrupção ativa e ameaça (fl. 67), cujo modus
operandi se revela engenhoso e com astúcia por parte dos investigados (fl. 70).
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da comarca de Dom Eliseu sobre o
andamento do Processo n. 000XXXX-81.2018.8.14.0107, bem como acerca da atual situação do
recorrente.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17655)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.469 - MG (2018/0253928-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : ABILIO VINICIUS SOARES DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADOS : GABRIEL IKALIJHURY SOARES CARDOSO - MG183424
ARNON ARRUDA SIMOES - MG184522
FRANCISCO JOSE TOLENTINO MARCONDES - MG185820
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ABÍLIO VINÍCIUS SOARES DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal
diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o
HC n. 1.0000.18.074913-7/000.
Processos na página
2018/0253928-9 • 000XXXX-81.2018.8.14.0107Confirma a exclusão?