Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTÔNIO NEIVA DE MACEDO
FILHO
contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus

n.º 000XXXX-24.2018.8.16.0000.

Narra a Defesa que o Recorrente teria sido "processado com base no rito específico
previsto na Lei de Imprensa
" (fl. 265) e que, "[a]pós o encerramento da instrução processual,
sobreveio decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, em que o
Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada a Lei 5.250/67, em sua integralidade"
(fl.

265).

Prossegue dizendo que "[e]m 30 de junho de 2009, ao prolatar Sentença – após o
julgamento da ADPF 130 –, o Juízo instrutor desclassificou a conduta então ajustada ao tipo do
artigo 18, § 1.º, da Lei não recepcionada para aquele do artigo 158, § 1.º, do Código Penal. Todos
os atos instrutórios, entretanto, foram aproveitados"
(fl. 266). Fixou-se a pena de 13 (treze) anos e 4

(quatro) meses de reclusão.

Aduz que, "em recente decisão prolatada nos autos de Reclamação Constitucional n.
9977/PR, que versa sobre esta mesma causa, o Supremo Tribunal Federal ressalvou ser impossível
a utilização da Lei de Imprensa, dado que esta padeceria de vício congênito e, portanto, todos os
atos praticados sob sua vigência seriam nulos, de forma que a instrução processual deveria ter sido
reiniciada desde o recebimento da Denúncia
" (ibidem).

No entanto, impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, "
com pedido de que fosse reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados com base

na Lei de Imprensa" (ibidem), houve a denegação da ordem, em acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS CRIME. DELITOS DE EXTORSÃO MAJORADA
MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 158,
§ 1º C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
TER SIDO REALIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE IMPRENSA, DECLARADA
NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUANDO
DO JULGAMENTO DA ADPF 130/STF E A SENTENÇA PROFERIDA COM
BASE NO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO EXPOSTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO OPOSTA PELO PACIENTE QUE
NÃO EVIDENCIA QUE OS ATOS INSTRUTÓRIOS ANTERIORES À
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA
FORAM CONSIDERADOS NULOS. EFEITOS QUE NÃO ATINGEM OS ATOS
PROCESSUAIS ANTERIORMENTE PRATICADOS EM RESPEITO AO

Processos na página

2018/0253655-1 000XXXX-24.2018.8.16.0000