Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ANTÔNIO NEIVA DE MACEDO
FILHO contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus
n.º 000XXXX-24.2018.8.16.0000.
Narra a Defesa que o Recorrente teria sido "processado com base no rito específico
previsto na Lei de Imprensa" (fl. 265) e que, "[a]pós o encerramento da instrução processual,
sobreveio decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, em que o
Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada a Lei 5.250/67, em sua integralidade" (fl.
265).
Prossegue dizendo que "[e]m 30 de junho de 2009, ao prolatar Sentença – após o
julgamento da ADPF 130 –, o Juízo instrutor desclassificou a conduta então ajustada ao tipo do
artigo 18, § 1.º, da Lei não recepcionada para aquele do artigo 158, § 1.º, do Código Penal. Todos
os atos instrutórios, entretanto, foram aproveitados" (fl. 266). Fixou-se a pena de 13 (treze) anos e 4
(quatro) meses de reclusão.
Aduz que, "em recente decisão prolatada nos autos de Reclamação Constitucional n.
9977/PR, que versa sobre esta mesma causa, o Supremo Tribunal Federal ressalvou ser impossível
a utilização da Lei de Imprensa, dado que esta padeceria de vício congênito e, portanto, todos os
atos praticados sob sua vigência seriam nulos, de forma que a instrução processual deveria ter sido
reiniciada desde o recebimento da Denúncia" (ibidem).
No entanto, impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, "com pedido de que fosse reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados com base
na Lei de Imprensa" (ibidem), houve a denegação da ordem, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS CRIME. DELITOS DE EXTORSÃO MAJORADA
MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 158,
§ 1º C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
TER SIDO REALIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE IMPRENSA, DECLARADA
NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUANDO
DO JULGAMENTO DA ADPF 130/STF E A SENTENÇA PROFERIDA COM
BASE NO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO EXPOSTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM RECLAMAÇÃO OPOSTA PELO PACIENTE QUE
NÃO EVIDENCIA QUE OS ATOS INSTRUTÓRIOS ANTERIORES À
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA
FORAM CONSIDERADOS NULOS. EFEITOS QUE NÃO ATINGEM OS ATOS
PROCESSUAIS ANTERIORMENTE PRATICADOS EM RESPEITO AO
Processos na página
2018/0253655-1 • 000XXXX-24.2018.8.16.0000Confirma a exclusão?