Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (TEMPUS REGIT ACTUM). ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.

I – Embora a decisão proferida em sede de reclamação perante o STF tenha
consignado que a decisão exarada na arguição de descumprimento de preceito
fundamental tem eficácia
erga omnes e vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário (artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999), desafiando, o
seu descumprimento, nos moldes do artigo 102, inciso l, da Carta da República e do
artigo 13 da Lei nº 8.083/1990, a reclamação, aquela decisão, em momento algum
concluiu que os atos processuais praticados anteriormente à decisão do Supremo
Tribunal Federal, são nulos. Pelo contrário, foi clara em consignar que não há
descumprimento da decisão do STF, tendo em vista que os atos instrutórios foram
efetivados sob a égide da Lei de Imprensa, até então em vigor.

II - O Superior Tribunal de Justiça, em questões análogas, mantém
entendimento de que são válidos os atos julgamento da ADPF nº 130/STF, no sentido
de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88, pois os efeitos oriundos
da declaração de inconstitucionalidade não atingem os atos processuais

anteriormente praticados, que devem ser respeitados, em razão do princípio da
segurança jurídica (
tempus regit actum).

III – 6. Apenas ad argumentandum, destaco que, não obstante o julgamento
da ADF nº 130/STF, no sentido de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela
CF/88, tem-se que os efeitos oriundos da declaração de inconstitucionalidade não
atingem os atos processuais anteriormente praticados, que devem ser respeitados, em

razão do princípio da segurança jurídica (tempus regit actum). AgRg no AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.327.454/ AL 2010/0126265-8) - RELATOR: MINISTRO

OG FERNANDES – julgado em 30 de maio de 2012)." (fls. 221-222)

Sustenta haver constrangimento ilegal, pois o acórdão recorrido "referenda o uso de
lei que padece de vício congênito e, portanto, cuja aplicação produz atos processuais nulos,
impossíveis de serem aproveitados
" (fl. 267). Argumenta que "não ocorrendo o trânsito em julgado,
aos atos amparados em lei inconstitucional ou não recepcionada são nulos, porque inexistentes, e
devem ser renovados, sob pena de macular o processo no qual se realizaram"
(fl. 270).

Diz que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 9.977/PR
"não cuidou diretamente da questão do aproveitamento dos atos processuais" (fl. 272).

Aduz que a adoção do rito da Lei de Imprensa trouxe prejuízos à Defesa, que pôde
arrolar menos testemunhas e teve que observar prazos menores em relação ao que é previsto no

Código de Processo Penal, bem assim teria havido um aumento do prazo prescricional.

Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, "a fim de impedir
que o paciente inicie o cumprimento de uma pena decorrente da aplicação de lei não recepcionada
pela Constituição da República
" (fl. 284).

Requer, liminarmente, a declaração da nulidade dos atos processuais ou a suspensão